2ª Turma/STJ
ICMS / Substituição tributária
Resp 1.519.034
Relator: Mauro Campbell Marques
2ª Turma/STJ
ICMS / Substituição tributária
Resp 1.519.034
Relator: Mauro Campbell Marques
Por unanimidade, os ministros entenderam que se a base de cálculo efetiva do ICMS é inferior à presumida, é devida a restituição do imposto pago a maior no regime no regime de substituição tributária. Segundo os ministros, o Estado não pode determinar a utilização de critério que implique em base de cálculo de ICMS superior ao preço praticado, sob pena de ser obrigado a devolver o imposto pago a maior.
O relator do recurso afirmou que é do contribuinte a obrigação de comprovar a discrepância entre a base de cálculo presumida e a efetiva. No entanto, afirmou, “havendo comprovação específica, impõe-se reconhecer a ilegalidade do critério utilizado pela entidade tributante (como ocorre no caso dos autos), pois, o modo de raciocinar na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta”.
No caso, segundo o relator Campbell Marques, o Estado do Rio Grande do Sul comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com base no preço máximo ao consumidor) é muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.
“Neste contexto, o tribunal de origem excepcionou, de modo adequado, os precedentes deste tribunal, que autorizam a utilização do preço máximo ao consumidor para fins de fixação da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, no que concerne ao comércio de medicamentos”, afirmou o Campbell Marques.
O ministro ainda citou um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 593.849) que prevê que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.