STJ/Central Eólica Fleixeiras e outros X Fazenda Nacional

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2ª Turma/STJ

PIS/Cofins/receitas financeiras

Resp 1.669.142

Relator: Herman Benjamin

Tema conhecido no STJ, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas voltou a ser discutido pelos ministros. No entanto, a turma não chegou a analisar o mérito da ação, mas apenas questões processuais.

2ª Turma/STJ

PIS/Cofins/receitas financeiras

Resp 1.669.142

Relator: Herman Benjamin

Tema conhecido no STJ, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas voltou a ser discutido pelos ministros. No entanto, a turma não chegou a analisar o mérito da ação, mas apenas questões processuais.

Apesar da nova tentativa dos contribuintes, a turma, por unanimidade, seguiu a jurisprudência do tribunal no sentido de não ser possível reconhecer a ilegalidade do artigo 1º do Decreto 8.426 2015, já que, segundo os ministros, o contribuinte pretende afastar a incidência da regra, o que só poderia ser feito a partir da decretação da sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 2015, o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.

O mérito da ação, ou seja, o reestabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, começou a ser analisado pela 1ª Turma do STJ, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O processo (Resp 1.586.950) está pautado para a sessão da próxima terça-feira (22/8).

No STF, a constitucionalidade do reestabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras será julgada em sede de repercussão geral. A proposta do relator ministro Dias Toffoli foi acatada pelos ministros da Corte, vencido apenas o ministro Edson Fachin.

Toffoli defende que o tribunal fixe uma orientação sobre a possibilidade de o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04 transferir para ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS.

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