CARF/LPS Brasília- Consultoria x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ/Multa

Processo 10166.724561/2014-72

O julgamento sobre a exigência de multa isolada e qualificada pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte referente a pagamentos feitos a corretores de imóveis foi suspenso por pedido de vista coletivo.

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ/Multa

Processo 10166.724561/2014-72

O julgamento sobre a exigência de multa isolada e qualificada pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte referente a pagamentos feitos a corretores de imóveis foi suspenso por pedido de vista coletivo.

Por enquanto, a votação é desfavorável ao contribuinte. A conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, relatora, votou para manter a multa isolada, mas afastar a de 150% por não ter visto fraude ou simulação na operação.

A discussão girou em torno da cobrança da multa, se deveria ter alíquota de 27,5% pela não retenção da remuneração no IRFF, ou de 35%, por não haver identificação dos beneficiários dos pagamentos. Ocorre que esses pagamentos nunca foram feitos pela imobiliária. A empresa afirmou que os corretores não possuem vínculo empregatício uma vez que receberiam as comissões diretamente do comprador, por isso não recolhia IRRF.

A defesa alegou que a cobrança seria ilegal. Isso porque a alíquota de 35% prevista no artigo 61 da Lei 8.981/95 só pode ser aplicada com a certeza do pagamento. Como a fiscalização cobrou em cima do valor presumido das remunerações que deveriam ser recebidas pela imobiliária, a utilização da alíquota teria sido incorreta.

O conselheiro presidente Luiz Augusto de Souza Gonçalves pediu vista para analisar qual alíquota deveria ser aplicada. O pedido de vista foi convertido em vista coletiva, para todos os conselheiros da turma.

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