3ª Turma da Câmara Superior
Cide/Royalties/Softwares
Processo 18471.000511/2004-82
A Câmara Superior do Carf manteve uma exigência de R$ 5,5 milhões contra a Embratel. A decisão foi proferida por maioria de votos.
A empresa questionava a incidência de Cide-Tecnologia em pagamento de licença ou aquisição de software de prateleira.
3ª Turma da Câmara Superior
Cide/Royalties/Softwares
Processo 18471.000511/2004-82
A Câmara Superior do Carf manteve uma exigência de R$ 5,5 milhões contra a Embratel. A decisão foi proferida por maioria de votos.
A empresa questionava a incidência de Cide-Tecnologia em pagamento de licença ou aquisição de software de prateleira.
O conselheiro Rodrigo da Costa Possas, relator do caso e presidente da turma, votou pelo provimento do recurso. De acordo com ele, o artigo 2º da Lei 10.168/2000 dispõe que a Cide é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. Além disso, não faz restrição dos royalties, podendo ser a qualquer título, e que a Lei 11.452/2007, que prevê a não incidência dos royalties para software, não retroagiria à data da autuação, que foi em 2003.
Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Carmargos Costa Autran e Vanessa Marini Cecconello, para quem não houve transferência de tecnologia para incidir o tributo.