O Projeto de Lei 1194/20, do Senado, facilita a doação de alimentos, com o objetivo de reduzir o desperdício. O texto incentiva empresas dedicadas à produção e à distribuição de alimentos industrializados, minimamente processados ou in natura, além de refeições prontas para consumo, a doarem os excedentes não comercializados para pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O autor é o senador Fernando Collor (Pros-AL).
Ao apresentar o projeto, o senador observou que a atual pandemia de Covid-19 tem agravado a crise econômica e social por que passa o Brasil, com reflexos negativos no combate à fome no País. “Por um lado, o avanço da Covid-19 ameaça o emprego e a renda de parcela significativa da população. Por outro, embaraça o comércio a ponto de vermos estarrecidos alimentos serem jogados no lixo por falta de compradores”, afirmou Collor, na justificativa do projeto.
Na opinião dele, a legislação brasileira atual incentiva o desperdício de comida porque responsabiliza o doador por danos causados após a doação.
Condições
Para que sejam doados, os alimentos deverão estar próprios para consumo, ou seja, dentro do prazo de validade e nas condições de conservação indicadas pelo fabricante, entre outras exigências. A proposta permite danos à embalagem, desde que não comprometam a integridade e a segurança sanitária. Os alimentos também podem ter dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, se mantiverem as propriedades nutricionais, não comprometida a segurança sanitária.
A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público ou com banco de alimentos ou ainda por meio de entidades religiosas ou de assistência social. Todas as instituições receptoras e os estabelecimentos que doarem alimentos diretamente aos beneficiários precisarão ter um profissional legalmente habilitado para assegurar sua qualidade nutricional e sanitária.
Responsabilidade
Conforme o projeto, a responsabilidade do doador se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. Já a responsabilidade do intermediário se encerra no momento da entrega do alimento ao beneficiário final.
O projeto também estabelece que os doadores e intermediários só poderão ser responsabilizados na esfera penal se for comprovada a intenção de causar danos à saúde de quem recebeu a doação no momento da primeira entrega. Nas esferas cível e administrativa, a responsabilização dos doadores e intermediários por danos também depende da comprovação de que foi intencional.
Fonte: Agência Câmara