STJ/Fazenda Nacional X Wanke S.A.

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1ª Turma

Reintegra / Zona Franca de Manaus

REsp nº 1.679.681/SC

Relatora: Regina Helena Costa

1ª Turma

Reintegra / Zona Franca de Manaus

REsp nº 1.679.681/SC

Relatora: Regina Helena Costa

Por enquanto, o placar na turma está em 2×1 a favor de permitir que também se beneficiem do Reintegra empresas que vendem mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Em princípio, o regime especial de reintegração de valores tributários se aplica a companhias que exportam produtos manufaturados para o exterior, e os ministros discutem se no caso do Reintegra as vendas para a zona franca também são equivalentes às exportações. O Reintegra permite que as empresas sejam ressarcidas de custos tributários federais residuais que sobram nas cadeias de produção.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho argumentaram que o decreto-lei 288/1967, que instituiu a ZFM, equipara à exportação as vendas destinadas a esta região para todos os fins fiscais. Assim, para ambos, a lei que institui o Reintegra não precisaria repetir essa equiparação de forma explícita.

Já o ministro Gurgel de Faria, que apresentou voto-vista hoje, defendeu que a expressão genérica “para efeitos fiscais” do decreto-lei não se aplicaria a qualquer regime especial, de forma que os créditos do Reintegra não se estendem à venda de manufaturados para a zona franca. “As regras da zona franca não têm efeito permanente geral sobre todos os incentivos e benefícios setoriais e fiscais instituídos posteriormente para fortalecer o comércio exterior”, argumentou.

Próximo a votar, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Ainda não se posicionou o ministro Sérgio Kukina. 

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