STJ/Fazenda Nacional X Tiberio Moreno de Siqueira

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2ª Turma

Processual  Prescrição Resp 1.652.984/PE

Relator: Herman Benjamin

Em rápido julgamento, os ministros entenderam que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106, do STJ.

2ª Turma

Processual  Prescrição Resp 1.652.984/PE

Relator: Herman Benjamin

Em rápido julgamento, os ministros entenderam que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106, do STJ.

No caso, segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os créditos da empresa foram inscritos na Dívida Ativa em dezembro de 2006 e a execução fiscal foi ajuizada em fevereiro de 2007. A citação da empresa ocorreu em em março de 2007. A carta de citação foi expedida na mesma data. No entanto, a citação não foi realizada por não ter sido localizada a devedora no endereço informado pelo Fisco.

Em seguida, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, diante do não recolhimento do IRRF em março de 2015. O tribunal determinou o redirecionamento da execução, com a citação dos sócios. Contudo, embora tenha sido expedida carta de citação para a empresa no endereço fornecido pela Fazenda Nacional, o ato citatório deixou de ser cumprido, por não ter sido localizada a empresa no endereço indicado.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, citou a jurisprudência do STJ que prevê que a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta para a caracterização da dissolução irregular.

Benjamin afirmou ainda que pela análise dos trechos da decisão do TRF-5, o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas sim a Fazenda Nacional que deixou de impulsionar o feito por mais de oito anos. Por unanimidade, os ministros decidiram pelo desprovimento do recurso especial.

  

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