2ª Turma da Câmara Superior
Multa/150%
Processo 16095.000623/2010-91
2ª Turma da Câmara Superior
Multa/150%
Processo 16095.000623/2010-91
O recurso discute a possibilidade de cobrança de multa de 150% de um contribuinte que pediu a compensação de valores a pagar de Contribuição Previdenciária com créditos indevidos do tributo. A empresa tentou compensar valores com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos repetitivos e em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não finalizados, porém com maioria formada em favor dos contribuintes.
Dentre as verbas apontadas pelo contribuinte como não tributadas pela Contribuição Previdenciária estão o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, o adicional noturno, as horas extras e o adicional de insalubridade. A empresa, entretanto, não possui decisão judicial possibilitando a não tributação.
Na Câmara Superior, por cinco votos a três, foi mantida a multa de 150%, aplicada por falsidade na declaração. O caso foi relatado pela conselheira Elaine Cristina Monteiro, que salientou que não houve, por parte do contribuinte, sonegação, dolo ou fraude. A penalidade seria devida, porém, pelo fato de a empresa ter reduzido a base de cálculo do tributo sem previsão legal.
Primeira a divergir, a conselheira Patrícia da Silva defendeu que a multa de 150% só pode ser cobrada quando houver má-fé por parte da empresa. Além dela, ficaram vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes e Fábio Piovesan Bozza.