2ª Turma da Câmara Superior
Decadência / Depósito judicial
Processo 11020.003360/2007-26
2ª Turma da Câmara Superior
Decadência / Depósito judicial
Processo 11020.003360/2007-26
Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o depósito judicial feito pela companhia em ação judicial relacionada ao processo analisado pelo Carf não pode ser considerado pagamento antecipado, o que faria com que a decadência da cobrança fiscal fosse calculada de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que a Receita tem o prazo de cinco anos para a cobrança de tributos, contado a partir da ocorrência do fato gerador.
Na Câmara Superior, prevaleceu o entendimento de que o fato de o depósito ter sido levantado pelo contribuinte faz com que o valor não possa ser considerado pagamento antecipado. Caso o procedimento não tivesse sido adotado, para os conselheiros, seria possível dar provimento às alegações do contribuinte.
Com o resultado, foi aplicado ao caso o artigo 173 do CTN, que define que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.