CARF/Alíquota zero/PIS/Cofins Processo

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção 

11080.732817/2014-28

Recofarma Indústria do Amazonas x Fazenda Nacional

O processo discute se a empresa Recofarma, produtora de “kits” com componentes necessários para a fabricação de refrigerantes e fornecedora da Coca-Cola, deve ter o “kit” classificado como uma mercadoria só, ou ter cada parte de seus componentes classificados de forma separada pela fiscalização.

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção 

11080.732817/2014-28

Recofarma Indústria do Amazonas x Fazenda Nacional

O processo discute se a empresa Recofarma, produtora de “kits” com componentes necessários para a fabricação de refrigerantes e fornecedora da Coca-Cola, deve ter o “kit” classificado como uma mercadoria só, ou ter cada parte de seus componentes classificados de forma separada pela fiscalização.

A empresa entende que o “kit” deve ser visto como uma única mercadoria e, assim, manter a alíquota zero do PIS e da Cofins. Até a cobrança fiscal, a venda do “kit” era classificada como produto concentrado, o que, pela classificação da Tabela de IPI, mantinha a tributação de PIS e Cofins com alíquota zero. A classificação do “kit”, portanto, é condicionante para conseguir a alíquota zero do tributo.

Para a Fazenda Nacional, a classificação utilizada pelo contribuinte para chegar à alíquota está equivocada. Segundo a procuradoria, o correto seria tomar o crédito por cada item do “kit”.

O caso teve pedido de vista do conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Todos os conselheiros da Fazenda seguiram o entendimento da conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, relatora do caso, pela condenação da empresa. O valor cobrado pode chegar a R$ 1,2 bilhão, sendo cerca de R$ 600 milhões referentes ao tributo e o resto de juros e multas.

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