CARF/Partes: Fazenda Nacional x Rápido Transpaulo LTDA

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3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 11065.725121/2013-52

Relatora: Vanessa Marini Cecconello

3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 11065.725121/2013-52

Relatora: Vanessa Marini Cecconello

A Fazenda Nacional questiona o conceito de insumos em processo que concedeu à transportadora Rápido Transpaulo direito a R$ 18,6 milhões em créditos de PIS e Cofins.

Os créditos concedidos envolvem gastos com pedágios, uniformes, EPIs (equipamentos de segurança), rádio, monitoramento e gerenciamento de riscos.

O Fisco defende que o conceito de insumo é o mesmo aplicado no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – ou seja, o direito a créditos é cabível “somente na aquisição de matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em fundação da ação diretamente exercida”, conforme consta no relatório do acórdão recorrido.

O contribuinte, em contrapartida, alega que custos com produção e despesas operacionais fazem parte do conceito de insumo e, portanto, devem gerar créditos de PIS e Cofins. Para a Transpaulo, as despesas elencadas são “absolutamente indispensáveis para a prestação de serviços descrita no contrato social da pessoa jurídica”.

A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, concordou com o contribuinte, entendendo que os serviços custeados são essenciais à atividade da empresa e, por essa razão, geram os créditos. Ela votou, então, por negar provimento ao recurso da Fazenda.

Os conselheiros Andrada Canuto Natal e Tatiana Midori Migiyama acompanharam o voto. Em seguida, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos pediu vista.

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