CARF/Fazenda Nacional x Companhia Coreano Brasileira de Pelotização (Kobrasco)

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3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 11543.003126/2003-76

Partes: Fazenda Nacional x Companhia Coreano Brasileira de Pelotização (Kobrasco)

Relator: Rodrigo da Costa Possas

3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 11543.003126/2003-76

Partes: Fazenda Nacional x Companhia Coreano Brasileira de Pelotização (Kobrasco)

Relator: Rodrigo da Costa Possas

A turma discutiu se há isenção de PIS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias para empresa comercial exportadora.

A operação em análise é a venda de pelotas de minério de ferro da Companhia Coreano Brasileira de Pelotização (Kobrasco) à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), atual Vale, que revende os produtos ao exterior.

A Kobrasco recorre da autuação de R$ 173.781,40 por entender que, apesar da parceria de comércio com a CVRD, os produtos eram integralmente destinados ao mercado externo e, por isso, sujeitos à imunidade tributária.

O Fisco, por outro lado, entende que a venda tem natureza de mercado interno, porque as mercadorias não eram diretamente remetidas à CVRD – as pelotas eram produzidas no parque industrial da Kobrasco, levadas ao seu pátio, e, só depois, encaminhadas por meio de esteiras ao recinto alfandegado da CVRD, vizinho à fábrica.

O artigo 1º do Decreto Lei nº 1.248/1972 define que, para serem caracterizadas como destinadas à exportação, as mercadorias comercializadas junto à empresa comercial exportadora devem ser diretamente remetidas do estabelecimento produtor para o embarque de exportação ou para o depósito alfandegado da adquirente.

Para a fiscalização, o fato de os produtos primeiro serem colocados no pátio da Kobrasco é o suficiente para considerar que não houve encaminhamento direto ao recinto alfandegado. Por essa razão, o PIS deve ser cobrado.

O relator, conselheiro Rodrigo da Costa Possas, disse levar em conta que é incontroverso o fato de que os produtos eram destinados ao mercado externo e que a forma com que a operação foi feita não descaracteriza o fato. Por isso, votou por negar provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhado por maioria. O conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire ficou vencido.

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