1ª Turma da Câmara Superior
Depreciação Incentivada
Processo 13116.002351/2009-46
Por meio do processo, os conselheiros deverão decidir se a cana-de-açúcar está sujeita à depreciação ou à exaustão. O recurso, entretanto, corre o risco de não ser conhecido, o que faria com que seu mérito não fosse analisado. Em relação ao conhecimento pediu vista o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto.
1ª Turma da Câmara Superior
Depreciação Incentivada
Processo 13116.002351/2009-46
Por meio do processo, os conselheiros deverão decidir se a cana-de-açúcar está sujeita à depreciação ou à exaustão. O recurso, entretanto, corre o risco de não ser conhecido, o que faria com que seu mérito não fosse analisado. Em relação ao conhecimento pediu vista o presidente do Carf, Carlos Alberto Barreto.
A defesa da companhia defende que a cana-de-açúcar sofre depreciação, o que faria com que a empresa se beneficiasse de uma previsão da Lei 8.023/1990. A norma define que os bens do ativo imobilizado relacionados à atividade rural podem ser depreciados integralmente no ano da aquisição, ou seja, abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de uma só vez.
A fiscalização, por outro lado, considera que a cana-de-açúcar está sujeita à exaustão. Isso faria com que o abatimento fosse gradual, na proporção de 10% ao ano.
A maioria dos conselheiros ainda não se manifestou sobre o mérito do assunto. Apenas o relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, afirmou de forma sintética que votará de forma favorável à Fazenda Nacional.