CARF/Fazenda Nacional x Ipanema Agrícola S.A.

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ / Decadência

Processos nº 10660.720689/2014-86 e 10660.720690/2014-19

Segundo o advogado responsável pelo caso, a Receita Federal buscou utilizar-se de um artifício denominado “compensação retroativa”, não previsto na legislação brasileira, para efetuar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Nele, a fiscalização retroagiu a períodos em que não era mais possível alterar a base de cálculo dos tributos.

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ / Decadência

Processos nº 10660.720689/2014-86 e 10660.720690/2014-19

Segundo o advogado responsável pelo caso, a Receita Federal buscou utilizar-se de um artifício denominado “compensação retroativa”, não previsto na legislação brasileira, para efetuar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Nele, a fiscalização retroagiu a períodos em que não era mais possível alterar a base de cálculo dos tributos.

O lançamento, efetuado em 2014, abrange fatos dos anos calendários de 2009 a 2012, portanto ainda dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto na lei tributária. A Receita, porém, retornou aos anos-calendário de 1990 a 2008 e, tecendo comentários sobre excessos de compensação de prejuízos fiscais da atividade rural efetuadas pela empresa, apurou valor devido em cerca de R$ 735,3 mil. Na turma ordinária, a cobrança foi totalmente cancelada, com o colegiado entendendo que o prazo decadencial da cobrança já havia sido ultrapassado.

A relatora do caso na Câmara Superior, conselheira Viviane Vidal Wagner, não chegou a adentrar no mérito da causa. Representante da Receita Federal, Viviane entendeu que os casos considerados como prova de divergência não tinham conexão com a tese discutida nos dois processos, de maneira que o recurso não poderia ser conhecido. A turma a acompanhou, por unanimidade. Na prática, fica mantida a decisão tomada em agosto de 2017 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção.

 

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