1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Lucros apurados no exterior
Processo nº 16682.721067/2014-01
Pelo voto de qualidade, a estatal teve mantida cobrança de cerca de R$ 1 bilhão, relativa ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Lucros apurados no exterior
Processo nº 16682.721067/2014-01
Pelo voto de qualidade, a estatal teve mantida cobrança de cerca de R$ 1 bilhão, relativa ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A discussão é sobre a tributação de lucros auferidos no exterior, tendo como pano de fundo o artigo 74 da medida provisória nº 2.158-35/2001 e o o artigo 7º do tratado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, que busca evitar a bitributação entre empresas instaladas nos dois países. No processo, a Petrobras é acusada de não ter oferecido à tributação brasileira os lucros auferidos por duas controladas, a Braspetro, das Ilhas Cayman, e a Petrobrás Netherlands B.V, na Holanda. A Câmara Superior analisou apenas a discussão relacionada à última companhia.
A estatal amparou sua argumentação no artigo 7º do tratado, que define que o Estado brasileiro não pode tributar a empresa holandesa, e vice-versa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, argumentou que o artigo 74 da MP é “uma regra anti-diferimento, e o seu objetivo não é desestimular a constituição no exterior, mas tratar o investidor no Brasil e lá fora da mesma forma”. A estratégia adotada pela Petrobras, afirmou a PGFN, teria comprovação de seu caráter abusivo quando, por exemplo, a sede brasileira contratava sua subsidiária holandesa para afretamento de embarcações que já eram suas, apenas para que o pagamento fosse feito pela subsidiária holandesa, em alíquotas menores. Ao se referir ao tratado firmado entre os dois países, o procurador afirmou que a Petrobras confundiu a natureza do acordo, que busca evitar a dupla tributação jurídica – quando uma empresa é tributada duas vezes pelo mesmo rendimento, e não econômica – quando um mesmo rendimento é tributado em dois Estados diferentes.
O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Álvares Penteado, deu provimento ao recurso da empresa. O julgador ponderou que os dispositivos legais não seriam hierarquicamente ligados, mas que o artigo 7º do tratado seria preponderante ao artigo 74, por se tratar de Lei Especial.
A posição, porém, ficou vencida.