CARF/Banco Cacique S/A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16327.720476/2011-89

Pelo voto de qualidade foi mantida a cobrança tributária, relacionada à amortização supostamente irregular de ágio pelo banco.

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16327.720476/2011-89

Pelo voto de qualidade foi mantida a cobrança tributária, relacionada à amortização supostamente irregular de ágio pelo banco.

A operação em análise foi a venda do Cacique, em 2007, para a operação brasileira do banco francês Société Générale. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o uso de uma empresa considerada como veículo, a Trancoso, para a compra dos ativos do Cacique, teria como objetivo ocultar o real adquirente. Segundo o procurador do caso, a Société Générale aparece como a real adquirente em um ato de concentração analisado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) mas, quando o questionamento partiu da autoridade fiscal, a resposta foi que a empresa Trancoso seria a compradora.

O relator do caso foi o conselheiro Demetrius Nichele Macei, representante dos contribuintes. Em seu voto, Demetrius optou por cancelar a cobrança, por entender que o uso de uma empresa veículo seria “indiciário”, mas não “suficiente” para considerar que houve abuso por parte do contribuinte.

A linha divergente seguiu o entendimento do conselheiro André Mendes de Moura, para quem a Trancoso é uma empresa “sem nenhuma substância, e que desvirtua completamente o objetivo da pessoa jurídica em si”. Com o resultado, o caso voltará à turma ordinária para análise de temas que não foram anteriormente apreciados.

Fonte: Jota.info

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