Destaque da edição:
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Revogada a Portaria n° 1.288/2015, que regulamentava a contratação de aprendizes nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica ou exerçam atividades insalubres e perigosas – Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 189, de 2 de outubro de 2015, Seção 1, página 68, a Portaria nº 21, de 19 de outubro de 2015, revogando a Portaria nº 1.288, de 1° de outubro de 2015, que tratava da contratação de jovens aprendizes nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas. A referida Portaria surgiu em função do resultado das discussões do Grupo de Trabalho (GT) sobre Aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, instituído por meio da Portaria Ministerial nº 1.748, de 13 de novembro de 2014, integrado, dentre outros, por representantes da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), e da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Segurança, Vigilância e de Transporte de Valores (Fenavist). Seu objetivo era trazer segurança jurídica para os setores que atuam em atividades insalubres e perigosas, possibilitando a contratação de jovens aprendizes, fazendo com que determinadas empresas pudessem cumprir a cota de aprendizagem a que se refere a Lei nº 10.097/2000, situação que beneficiaria jovens entre 16 e 29 anos.
Liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) suspende decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre correção de débitos trabalhistas utilizando o IPCA-E – O ministro Dias Tóffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar requerida pela Febraban, nos autos da Reclamação nº 22.012/RS, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na ação trabalhista n° 00479-60.2011.5.04.0231, e da Tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), destinada à correção dos débitos trabalhistas. Na Reclamação, a Febraban frisou que a tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos, em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento, sendo ilegítima a interpretação extensiva conferida pelo TST às decisões paradigmas do STF, a fim de justificar a alegada inconstitucionalidade por arrastamento do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ampliando demasiadamente o verdadeiro pronunciamento da Corte Constitucional.
Jurisprudência:
Dano moral. Auto de infração. Multa aplicada pelo ministério do trabalho. Ausência de notificação válida da empresa e impossibilidade de defesa. Nulidade.
Acidente do trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Indenização por dano moral. Indevida.
Noticiário CERSC
Reunião do dia 13 de outubro de 2015 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC) – Processo nº 1347, Interessado: Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Segurança, Vigilância e de Transporte de Valores, Relator: Ivo Dall’Acqua; Processo nº 1773, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1831, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo, Relator: Luzo Soares da Costa; Processo nº 1873, Interessado: L. A. Contab., Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 1887, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo, Relator: Manoel Colares; Processo nº 1908, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal, Relator: Daniel Mansano e Processo nº 1909, Interessado: Conecta Imóveis Ltda., Relator: Ivo Dall”Acqua.