] Promulgada em maio, a Lei nº 14.151 / 2021 tornou obrigatório o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante uma pandemia de Covid-19. Com a nova legislação, a empregada necessária ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de remuneração. Assim, o encargo financeiro salarial especializado exclusivamente com o empregador.
Diante desse cenário, a Fecomércio-MG ajuizou uma ação na 19ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte para buscar soluções para essa situação delicada. A lei não abriu exceções, seja em razão do avanço da vacinação contra a Covid-19, seja pela eventual incompatibilidade da função exercida com o trabalho a distância, como vendedoras balconistas. Ao empregador, coube não só manter a remuneração da gestante como também contratar um novo substituto para o posto de trabalho.
A situação se agravou com o fim das medidas previstas na Medida Provisória (MPV) nº 1.045 / 2021, que reinstituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A medida possibilitava a suspensão do contrato de trabalho durante 120 dias, com igual período de estabilidade para o trabalho. Em função disso, a Fecomércio-MG autorização para que a empregada gestante seja remunerada por meio de licença-maternidade.
De acordo com a Federação, o ônus financeiro da medida não deve recair sobre o empregador, mas na Previdência Social, seja qual for o prazo necessário. A entidade ressalta que ao órgão compete a proteção à maternidade, conforme previsto no artigo 201, II, da Constituição Federal. Embora haja pedido de concessão de tutela de urgência, ainda não houve decisão a respeito.