Em decisão da maioria, CARF afasta tributação de benefício fiscal

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas não podem ter incentivos fiscais tributados. A Câmara Superior do Conselho suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação. Recentemente uma empresa foi beneficiada pela medida.

O entendimento é um alívio para empresas que tentam afastar a tributação sobre incentivos fiscais concedidos por Estados. Até a edição da Lei Complementar nº 160/17, existia um regime federal de tributação dos benefícios de ICMS – nos estados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – quando consideradas subvenção de custeio. Os benefícios só não eram tributáveis se fossem considerados subvenção de investimento.

Para essa isenção, a Receita Federal exigia vários requisitos, previstos no parecer normativo CST nº 112/78, como investimento em ampliação da operação, sincronia entre o recebimento do benefício e o investimento, entre outros. Com a LC 160 foram afastados os requisitos do parecer reconhecendo o benefício como subvenção de investimento e por esse motivo não tributáveis observando o artigo 30 da Lei nº 12.973/14, que traz em seu caput a definição: serão subvenção de investimento os benefícios concedidos com a intenção do estado de promover a expansão e ampliação das empresas.

Assim, o Carf, mesmo depois da Lei Complementar, continuou analisando as normas dos Estados para detectar se havia a intenção de promover ampliação e expansão – muitas vezes indiretamente criando vários requisitos para tanto.

Com a sentença do Acórdão nº 9101-005.508, pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, foi afastada tal prerrogativa de análise pelas Autoridades Fiscais e pelos próprios julgadores administrativos, entendo que a LC nº 160 acabou com a diferenciação entre subvenções de custeio e investimento, abarcando todos os benefícios de ICMS como dedutíveis, observando-se o tratamento fiscal e contábil do mencionado art. 30 da Lei nº 12.973/14.

É uma das primeiras decisões proferidas pelos conselheiros após a edição pela Receita Federal de soluções de consulta que restringiram a não tributação dos incentivos. A Receita Federal voltou a estabelecer que apenas os benefícios de ICMS considerados como subvenção para investimento (concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos) escapariam da tributação.

Desse modo, temos que a última instância do Carf não aceitou tal interpretação do Órgão de Fiscalização, garantindo o direito das empresas trazido na LC nº 160, uma relevante vitória para o empresariado brasileiro.

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