Valor Econômico Editoria: Legislação Página: E-1
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região proferiu uma das primeiras decisões conhecidas sobre a isenção tributária do sistema “S” – que inclui Sesc, Sesi, Senai e Sebrae. A decisão, proferida em favor do Sebrae do Maranhão, entendeu que trata-se de uma entidade de assistência social sem fins lucrativos e que, portanto, há isenção da CPMF.
Valor Econômico Editoria: Legislação Página: E-1
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região proferiu uma das primeiras decisões conhecidas sobre a isenção tributária do sistema “S” – que inclui Sesc, Sesi, Senai e Sebrae. A decisão, proferida em favor do Sebrae do Maranhão, entendeu que trata-se de uma entidade de assistência social sem fins lucrativos e que, portanto, há isenção da CPMF. Mas o precedente pode se aplicar a uma série de outros tributos cobrados do sistema “S” – como o PIS e contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E até a tributos que incidem sobre as receitas próprias destas entidades, hoje tributadas como se fossem uma atividade privada comum.
O advogado responsável pela sentença proferida pela oitava turma do TRF da 1ª Região, Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Cavalcante e Noronha em São Luiz, diz que já tem uma série de processos sobre outros tributos do sistema S, mas que o precedente desta semana foi o mais importante já obtido. Ele afirma que conseguiu também nesta semana uma liminar na Bahia isentando o Sesc local do pagamento do salário-educação, que incide em 2,5% sobre a folha de salários. E ainda uma liminar de primeira instância isentando o Sebrae da cota patronal do INSS.
A estratégia, diz Manuel Júnior, é entrar com ações diferentes para cada tipo de tributo, para reduzir as chances de algo dar errado. Mas na prática ele questiona todos os tributos incidentes sobre as entidades, um por um. Tem ações no Maranhão e na Bahia, mas já negocia com Sescs de outros Estados. O Sesc de São Paulo, diz, ficou interessado na tese, mas prefere esperar que ela “amadureça” mais.
De acordo com o advogado, as entidades têm dois tipos de tributação. Uma que incide sobre as receitas recebidas do governo federal – mais branda, abrangendo apenas CPMF, PIS e encargos sobre a folha de salários. Já as receitas obtidas com a venda de serviços, como aulas e restaurante, comuns no Sesc, são tributadas da mesma forma que a atividade privada, com Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Cofins. Para todas essas, ele vem tentando liminares.
A tese proposta pelo advogado é de que as entidades do sistema S têm uma natureza específica e, portanto, não se encaixam nos critérios de isenção definidos pelo fisco federal – que exigem atestados de entidade beneficente emitidos pelo INSS. No caso do sistema S, trata-se de entidades criadas por lei, onde já há a definição de que são entidades autônomas de assistência social. Assim, não seria necessário obter mais um documento público atestando que trata-se de entidade beneficente sem fins lucrativos.