Destaque da edição:
Destaque da edição:
A terceirização e a necessidade da criação de seu marco regulatório – A terceirização é um forte instrumento de redução de custos, pois a utilização de prestadoras de serviços especializados nas atividades das em¬presas contratantes faz com que a economia gire com mais eficiência e qualidade, tendo em vista a expertise das contratadas no desenvolvimento das respectivas atividades. Não existe marco regulatório da terceirização no Brasil, e tal situação acaba gerando um enorme descompasso entre a realidade/necessidade das novas relações, que vem sendo desenvolvidas e o quadro irreversível da terceirização. Por inexistir a mencionada regulação, as questões relativas a conflitos resultantes da terceirização acabam sendo dirimidas pelo Judiciário Trabalhista, onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabou por editar a Súmula nº 331, que, dentre os critérios de interpretação da legalidade dos atos de contratação, prescreve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação às verbas trabalhistas não pagas, proibindo a terceirização da atividade fim da empresa.
Validade de cláusula de quitação em plano de demissão voluntária – No Informe Sindical nº 258, de abril de 2015, noticiou-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando na sessão plenária de 30/04/2015, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 590415, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, de que nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Jurisprudência:
Ação declaratória de nulidade de processo eleitoral do sindicato. Irregularidades. Impugnação intempestiva. Soberania da decisão da assembleia geral.
Acordo coletivo de trabalho. Sindicato. Representação irregular. Federação. Atuação ilegítima. Invalidade da norma coletiva. Vício formal.
Execução – Contribuição previdenciária – Fato gerador – Incidência de multa e juros de mora – Prestação de serviços no período de 21/3/2003 a 28/12/2011 – Alteração do art. 43 da lei nº 8.212/1991 pela medida provisória nº 449/2008, convertida na lei nº 11.941/2009.