Informe Sindical 262

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Destaque da edição:

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Alterado o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) editou a Resolução nº 1.327, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em edição de 25 de setembro de 2015, a fim de alterar o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que passa a ser calculado por estabelecimento, e não mais pela atividade preponderante da empresa. Essa alteração do cálculo, além de beneficiar a maioria das empresas, pois as mesmas poderão segregar os maiores riscos da atividade por estabelecimento, de outra parte, possibilita, nos estabelecimentos cujos riscos acidentários previdenciários forem menores, se¬parar o cálculo da FAP por atividades distintas daquela realizada (atividades realizadas nos escritórios e depar¬tamentos administrativos, por exemplo), exatamente porque seus trabalhadores não estão em contato direto com os riscos da atividade preponderante da empresa, situação que irá gerar notória economia. O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de traba¬lho.

 

Tomadoras de serviços não são responsáveis por verbas trabalhistas de fiscal de vigilantes terceirizados – Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do Paraná, tentou responsa¬bilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 26/08/2015. Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Tra¬balho de Curitiba, o fiscal indicou, além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas estatais, indústrias e estabelecimentos comer¬ciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos.

 

Restabelecida a justa causa de atendente de telemarketing que teve o ponto registrado por colega – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a aplicação de justa causa pela Contax¬-Mobitel S. A. a uma operadora de telemarketing que faltou o trabalho, mas deixou o crachá para uma colega registrar o ponto. Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ela praticou ato de improbidade e mau procedimento, que inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego. Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou ação reque¬rendo a reversão da justa causa, alegando que foi au¬torizada por uma encarregada a deixar o crachá com a colega, para não perder uma comissão. Em sua defesa, a empregadora afirmou que ela cometeu falta grave, passível de justa causa.

 

Jurisprudência:

Contribuição sindical compulsória – cobrança – desnecessidade de filiação – art. 578 da clt.

Agravo de instrumento. Conhecimen¬to do recurso ordinário. Reclamada micro empresa. Assistência judiciá¬ria gratuita.

Acidente de percurso. Responsabi¬lidade civil. Ausência de culpa do empregador.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 17 de setembro de 2015 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC) – Processo nº 093, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de São Francisco de Assis, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 247, Interessado: Sindicato dos Despachantes de Belém, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 581, Interessado: Sindicato de Hotelaria do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Carlos Amaral; Processo nº 841, Interessado: Sindicato dos Despachantes do Estado de São Paulo, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 1896, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, Relator: Ivo Dall’Acqua; Processo nº 1897, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1911, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá, Relator: Carlos Amaral; Processo nº 1870, Interessado: L. A. Contab., Relator: Ivo Dall’Acqua; Processo nº 1872, Interessado: Indekoll Assessoria Contábil Ltda., Relator: Joel Köbe e Processo nº 1874, Interessado: L. A. Contab., Relator: Francisco Valdeci.

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