Informe Sindical 261

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Destaque da edição:

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A Instrução Normativa nº 20/2015 e o acordo coletivo de trabalho específico – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Instrução Normativa (IN) nº 20, de 24 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em edição de 3 de junho de 2015, alterando dispositivos da IN nº 16, de 15 de outubro de 2013, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas. As referidas alterações objetivam adequar a IN nº 16/2003 para o depósito, registro e arquivo do chamado acordo coletivo de trabalho específico, a que se refere a recente Medida Provisória (MPV) nº 680/2015, que instituiu o Plano de Proteção ao Emprego (PPE), e a Portaria nº 945/2015, que regulamenta a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. Oportuno ressaltar que não houve alteração com relação ao ato de entrega dos instrumentos coletivos de trabalho via internet, por meio do Sistema MEDIADOR, para fins de depósito, registro e arquivo eletrônico dos mesmos.

 

Decisão judicial confirma o direito de o comércio funcionar aos domingos e feriados – A Lei nº 10.101/2000, que disciplina a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, autoriza de forma permanente, nos artigos 6º e 6º-A, o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral, observando-se, no caso, a legislação municipal porventura existente. A Lei municipal, no caso, deve explicitar o interesse local (art. 30, I, da CF) para o fechamento do comércio aos domingos (violência, estado de emergência, etc.). Não pode, por exemplo, dispor de matéria trabalhista, cuja competência é exclusiva da União (art. 22, I, CF), situação que atrairia sua inconstitucionalidade, nesse ponto, pela notória usurpação de competência. De qualquer forma, sempre há tentativas de impedir o pleno exercício desse direito às diversas categorias econômicas do comércio em geral, como ocorreu no município de Caratinga, estado de Minas Gerais, quando a prefeitura municipal, no final do mês de julho de 2015, determinou, com base em lei municipal de 1988, que o comércio local não poderia mais funcionar aos domingos e feriados.

 

TST define IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada em 04/08/2015, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela única). A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177/1991) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

 

Jurisprudência:

Pagamento de gorjeta. Modalidade obrigatória não comprovada. Impossibilidade de integração.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 17 de agosto de 2015 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC) – Processos analisados: Processo nº 675, Interessado: Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado de Pernambuco, Relator: Carlos Amaral; Processo nº 1844, Interessado: L. A. Contab., Relator: Ivo Dall’Acqua; Processo nº 1854, Interessado: Sindicato das Distribuidoras de Combustíveis do Estado da Bahia, Relator: Joel Köbe; Processo nº 1869, Interessado: L. A. Contab., Relator: Joel Köbe; Processo nº 1876, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1886, Interessado: Contabilnew Contabilidade Ltda., Relator: Carlos Amaral; Processo nº 1888, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 1889, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo, Relator: Ivo Dall’Acqua; Processo nº 1891, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte, Relator: Ivo Dall’Acqua; Processo nº 1893, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo, Relator: Daniel Mansano e Processo nº 1894, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga.

 

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