Destaque da edição:
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Suspensa a exigência do adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas – Em 14 de outubro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Nº 1.565, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 13 de outubro de 2014, que normatizava o pagamento do adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas. Para tanto, incluiu-se na Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que trata das atividades e operações perigosas (aprovada pela Portaria TEM nº 3.214/1978), o Anexo 5, denominado “Atividades Perigosas em Motocicleta”. Por conta disso, toda e qualquer atividade econômica que prescinda da utilização, pelo trabalhador, de motocicleta ou motoneta para deslocamento é considerada perigosa.
Intervalo de 15 minutos para mulheres antes da hora extra é compatível com a Constituição da República – Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27/11/2014, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República (CR) de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de, no mínimo, 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. O RE foi interposto por uma rede de supermercados de Santa Catarina, questionando a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da CLT – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. A tese sustentada era de que o benefício afrontaria a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.
Jurisprudência:
Embargos. Acordo coletivo de Trabalho. Gorjetas. Previsão de Retenção. Quarenta por cento do valor para o empregador e o Sindicato da categoria profissional. Invalidade. Diferenças salariais devidas.
Noticiário Cersc
Reunião do dia 10 de dezembro de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (Cersc). Processo nº 527, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, Relator: Joel Köbe; Processo nº 1532, Interessado: Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal (Sindeventos), Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 1782, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 1800, Interessado: Dannemann Siemsens Advogados, Relator: Francisco Valdeci Cavalcante; Processo nº 1809, Interessado: L. A. Contab, Relator: Ivo Dall’Acqua Junior; Processo nº 1811, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga; Processo nº 1816, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, Relator: Carlos Amaral; Processo nº 1830, Interessado: Federação do Comércio do Estado do Paraná, Relator: Lázaro Luiz Gonzaga.