Destaque da edição:
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TST promove modificação nas súmulas de jurisprudência – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão ordinária realizada em 19/05/2014, aprovou a Resolução n.º 194/2014, publicada nos Diários Eletrônicos da Justiça do Trabalho de 21, 22 e 23 de maio de 2014, promovendo uma série de alterações nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Tais alterações não representaram mudança no entendimento do TST, já que muitas das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 foram apenas convertidas em Súmulas e/ou tiveram informações acrescentadas em suas redações, visando somente facilitar sua interpretação. A única exceção foi a redação conferida ao item II da Súmula 448, equiparando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano, previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego como atividades insalubres em grau máximo (art. 192, CLT).
Jurisprudência:
TST transfere para empresas o dever de segurança pública – A Justiça tem atribuído às empresas o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. Sucessivas são as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de condenar empresas nos casos em que seus funcionários são submetidos a assaltos durante a prestação de serviço. Vale registrar que em determinados setores produtivos o risco é inerente à atividade exercida. Nas atividades de segurança, por exemplo, o risco é inerente às funções. Contudo, um abalo emocional em decorrência dos diversos assaltos entra na questão que envolve segurança pública, “que é dever do Estado”. O artigo 393 do Código Civil, que dispõe que o devedor não é responsável pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, é aplicável de forma subsidiária na Justiça do Trabalho. Todavia, as condenações têm sido proferidas com base no artigo 927 do mesmo diploma legal, segundo o qual aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Com isso, cumpre ressaltar que as empresas devem se precaver alertando seus funcionários sobre o risco de assaltos e criando mecanismos de segurança.