Informe Sindical 248

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Destaque da edição:

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MTE amplia prazo de contrato de trabalho temporário – Em 03 de junho de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria n° 789, do Ministério do Trabalho Emprego (MTE), que amplia o prazo de duração do contrato de trabalho temporário. A medida, que visa imprimir mais consistência a esta modalidade de contratação, entrará em vigor no dia 1º de julho. De acordo com o disposto no artigo 2º da Portaria, os contratos de trabalho temporário poderão durar até nove meses, além dos três meses habituais, já previstos na Lei nº 6.019/1974, desde que constatada a ocorrência de motivos e circunstâncias que justifiquem essa medida. A nova norma determina que a solicitação de autorização para a contratação de trabalho temporário superior a três meses deva ser feita no sítio eletrônico da instituição, no prazo de até cinco dias antes do início do contrato. No caso de prorrogação do contrato de trabalho temporário, o pedido deve ser feito cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

 

Empresas terão de informar admissão de novo empregado ao MTE – Em 29 de maio de 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União, a Portaria nº 768, de 28 de maio de 2014, que disciplina a prestação de informações do empregador relativas à movimentação de empregados. De acordo com a Portaria, a partir do dia 02 de agosto, as empresas estarão obrigadas a prestar informações relativas a movimentações de empregados, para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990. O MTE disponibilizará, em seu sítio eletrônico, a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei. Por fim, registre-se que a cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos, a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

 

Jurisprudência:

Recurso de revista do reclamante. Controvérsia sobre a prevalência de convenções coletivas sobre acordos coletivos.

Recurso ordinário. Reclamação trabalhista admitida como dissídio coletivo. Extinção parcial. Promoção. Quadro de carreira que não contempla o critério de promoção por antiguidade. Correção da norma interna e reparação do direito. Demanda situada no campo do direito individual. Provimento do apelo.

 

Noticiário Cersc:

Reunião do dia 10 de junho de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (Cersc). Processos analisados: Processo nº 922, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região, Relator: Joel Carlos Köbe; Processo nº 1.742, Interessado: L.A. Contab, Relator: Joel Carlos Köbe; Processo nº 1.773, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1.777, Interessado: Ozônio Soluções Digitais Ltda. – ME, Relator: Ivo Dall’Acqua Junior.

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