Destaque da edição:
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MTE adota novos procedimentos para criação, alteração e cancelamento do código sindical – Em 30 de janeiro de 2014 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 186, de 29 de janeiro de 2014, expedida pelo ministro do Trabalho e Emprego, para estabelecer os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical. A norma ministerial entrará em vigor a partir de 10 de março de 2014, revogando a Portaria MTE nº 189, de 5 de julho de 2007. Em primeiro plano, cumpre esclarecer que o código sindical é uma sequência numérica que permite às entidades sindicais a emissão das guias de recolhimento e o recebimento dos valores pagos a título de contribuição sindical. É constituído por 12 algarismos: os três primeiros identificam a confederação; os três seguintes, a federação; os cinco algarismos subsequentes, o sindicato; e o último algarismo, o dígito verificador. A principal inovação promovida pela norma ministerial pode ser constatada no artigo 1º, § 1º, passando a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a atuar como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho (Sirt), gerenciando a criação, a alteração e o cancelamento de código sindical.
MTE disciplina o rateio da contribuição sindical – Em 30 de janeiro de 2014 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 188, de 29 de janeiro de 2014, expedida pelo ministro do Trabalho e Emprego, dispondo sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da contribuição sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego e Salário. A norma entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014. No ponto, impende registrar que os artigos 589, 590 e 591 da CLT já disciplinam a matéria. O artigo 3º da Portaria – hipótese de inexistência de sindicato representativo da categoria – coincide com a regra constante do artigo 591, caput, da CLT. O artigo 7º – quando inexistir confederação –, por sua vez, apresenta regra idêntica à do artigo 590, caput, da CLT. Por fim, o artigo 8º – ausência de sindicato, entidade sindical de grau superior ou central sindical – replica a disposição contida no artigo 590, § 3º, da CLT. A questão reside nos artigos 4º, 5º e 6º da Portaria. Isso porque a Lei nº 11.648/2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, alterou os artigos consolidados referentes ao rateio.
Terça-feira de Carnaval: horas trabalhadas não contam como feriado – Apesar de ser um descanso consagrado pelos usos e costumes, não há norma legal que considere como feriados a segunda e a terça-feira de Carnaval. Diante disso, é uma faculdade do empregador optar pela continuidade dos serviços de sua empresa sem a necessidade de pagamento adicional pelas horas trabalhadas. O entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do TRT-PR, por meio do acórdão de número 21088-2003- 015-09-00-4, que teve como relator o desembargador Edmilson Antônio de Lima. Os desembargadores analisaram recurso de empresa de telefonia quanto ao pagamento de horas extras com adicional de 100% a um auxiliar administrativo que trabalhou na terça-feira de Carnaval, em Curitiba.
Jurisprudência:
Recurso ordinário em dissídio coletivo interposto pelo suscitado. Ilegitimidade ad processum do sindicato suscitante. Empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Criação de sindicato próprio. Ausência de sindicato específico correspondente ao segmento econômico cindindo. Representação dos empregados pelo sindicato dos aeroviários.
Noticiário CERSC
Reunião do dia 11 de fevereiro de 2014 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos analisados: Processo nº 087, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Jaguarão; Processo nº 235, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral do Distrito Federal; Processo nº 236, Interessado: Sindicato de Salões de Barbeiros e Cabeleireiros para Homens e Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do Distrito Federal; Processo nº 278-1, Interessado: Sindicato dos Lojistas da Região das Hortênsias; Processo nº 319, Interessado: Sindicato dos Representantes Comerciais de Manaus; Processo nº 353, Interessado: Sindicato dos Lojistas do Comércio de Plácido Castro; Processo nº 363, Interessado: Federação Nacional de Sindicatos das Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores (Fenavist); Processo nº 890, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras no Estado do Paraná, Processo nº 948; Interessado: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do, Recife; Processo nº 1001, Interessado: Sindicato do Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de Parnaíba e Luís Correa e Processo nº 1738, Interessado: BCC Contabilidade.