FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (Jornal do Commercio de 28 de julho de 2014)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

 

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

 

A Constituição da República preceitua, em seu artigo 239, que “a arrecadação decorrente das contribuições” para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) “passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a Lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono chamado ´14º salário´”. Ampliando o alcance da norma constitucional, a Lei nº 12.513, de 2011, acrescentou, entre as finalidades do FAT, “o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica”.

O parágrafo 1º do citado artigo 239 da Constituição estabelece que “dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico”, por meio do BNDES, “com critérios de remuneração que lhes preservem o valor”.

Esses preceitos constitucionais foram regulados pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990 (governo Sarney), modificada, logo depois, pela Lei nº 9.019, de 11/04/1990 (governo Collor) e por outros diplomas legais. Tais normas regularam tanto o seguro-desemprego como o abono salarial (“14º salário”) e criaram o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para gerir suas receitas e efetuar o pagamento dos citados benefícios.

Constituem receitas do FAT: a) o produto da arrecadação das Contribuições ao PIS/Pasep; b) o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações (correção monetária, multas e juros de mora, nos recolhimentos com atraso das Contribuições); c) a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos; e d) o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade (Lei nº 7.998, de 11/1/90).

Ainda a Lei nº 7.998/1990 instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto por nove membros, representantes de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais. Pela redação dada a esse dispositivo pela Medida Provisória (MP) nº 2.216, de 2001, transformada na Lei nº 12.513, de 26/10/2011, a composição do Codefat passou a ser estabelecida pelo Poder Executivo, mediante decreto. Assim, o Codefat, conforme o Decreto nº 6.827, de 22/04/2009, é, agora, constituído por 18 membros.

Conforme divulgado pela imprensa, o Codefat aprovou o Orçamento do FAT para 2015, estimando a despesa total em R$ 82,4 bilhões, sendo R$ 40,3 bilhões com o seguro-desemprego (para 8,6 milhões de trabalhadores) e R$ 19,9 com o abono salarial (para 25,5 milhões de pessoas). As receitas provenientes das Contribuições ao PIS/Pasep estão estimadas em 53,3 bilhões, e o retorno das aplicações, em R$ 11 bilhões. Foi estimado um déficit de R$ 19,9 bilhões, a ser suprido pelo Tesouro Nacional à conta das receitas tributárias. Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2015 prevê que o déficit do FAT será de R$ 16,2 bilhões. Em 2013 o déficit foi de R$ 10,4 bilhões.

Como presidente da CNC, temos defendido, em diversos artigos publicados pela imprensa, a extinção das Contribuições ao PIS/Pasep, que, desde a Carta de 1988, deixaram de formar patrimônio dos trabalhadores e servidores públicos. Nesse caso, a despesa com o seguro-desemprego e o abono salarial passaria a ser custeada pela receita da seguridade social proveniente da Cofins e da CSLL. Essa medida constituiria, inclusive, um passo da reforma tributária “fatiada”.

Em consequência, o FAT, com toda a sua burocracia, seria extinto. Um passo inicial seria modificar o artigo 239 da Constituição para excluir o repasse ao BNDES da expressiva parcela de 40% da receita do PIS/Pasep, o que, aliás, constitui – repita-se – um verdadeiro desvio de recursos para fins estranhos ao FAT.

Agora, a imprensa noticiou que o Ministério do Trabalho e Emprego pretende, em pleno período eleitoral, transformar o FAT num Fundo Nacional do Trabalho e criar o Sistema Único do Trabalho (SUT), numa imitação do SUS. E criar, ainda, o Conselho Nacional do Trabalho (Conat), para “avaliar a situação do trabalho no País e propor diretrizes para a formulação da política nacional do trabalho”, bem assim conselhos estaduais e municipais. Realmente, a imaginação dos burocratas não tem limites. O certo, porém, é um iminente desastre no FAT.

 

Jornal do Commercio, 28 de julho de 2014.

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