CARF/Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores X Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Setor automotivo / FreteProcessos

16045.720011/2015-18 e 10860.721673/2015-15

Por ser uma fabricante de veículos, a companhia está sujeita ao regime especial de apuração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), que permite a tomada de crédito presumido do tributo. Para tanto, porém, a empresa deve incluir o frete no transporte de mercadorias a revendedoras no valor do produto.

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Setor automotivo / FreteProcessos

16045.720011/2015-18 e 10860.721673/2015-15

Por ser uma fabricante de veículos, a companhia está sujeita ao regime especial de apuração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), que permite a tomada de crédito presumido do tributo. Para tanto, porém, a empresa deve incluir o frete no transporte de mercadorias a revendedoras no valor do produto.

Em uma decisão inédita no Carf, os conselheiros entenderam que a empresa não precisa destacar na nota fiscal o valor correspondente ao frete.

De acordo com o advogado do caso, a desnecessidade de separar preço e frete foi instituída pelo fato de os veículos saírem da fabricante em carros “cegonha”, que às vezes levam produtos a diferentes cidades e revendedores. O frete, dessa forma, deve compor o preço das mercadorias.

A conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne Contribuintes, que relatou o caso, considerou que, ao contrário do que entendeu o fiscal, a empresa não precisa segregar o valor relacionado ao frete na nota fiscal. Para ela, o fiscal pode se certificar que o frete está no preço de outras formas.

A companhia também ganhou outro ponto do processo, já que os conselheiros consideraram como regular o registro, nos livros contábeis, do nome de insumos em outras línguas. Os produtos foram importados, e por isso, os nomes estavam registrados em inglês e alemão.

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