CARF/Telefonica Brasil S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio interno / Impossibilidade

Processo nº 16561.720225/2016-36

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio interno / Impossibilidade

Processo nº 16561.720225/2016-36

Por voto de qualidade, a turma manteve parte de uma cobrança tributária de R$ 1,3 bilhão contra a empresa, por considerar que o aproveitamento de valores apurados com ágio foi irregular.

A operação que gerou o questionamento pela Receita Federal foi a fusão da Telefonica (antiga Telesp) com a Vivo, ocorrida em 2011. A fusão gerou um ágio de R$ 22 bilhões, que foi abatido pela companhia das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), todas as operações ocorreram exclusivamente dentro do Grupo Telefonica, ocorrendo o chamado “ágio interno”, que não seria passível de aproveitamento tributário.

Pela interpretação do procurador responsável pelo caso, a conclusão da operação levou apenas à realocação de acionistas no grupo, sem que acionistas entrassem ou saíssem do grupo. A Telefônica defendeu que a autuação não se baseou em nenhum dispositivo legal, e que ambas as companhias adotaram dispositivos rígidos e independentes para que a operação tivesse propósito negocial, sendo esta uma fusão acompanhada de perto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O relator do caso foi o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. Representante dos contribuintes, Figueiredo em um primeiro momento considerou que o laudo apresentado seis dias antes do julgamento não poderia ser considerado como prova dos autos – o argumento foi acolhido, por cinco votos a três. No mérito, a turma, também por cinco votos a três, concluiu que o ágio não poderia ser amortizado – neste ponto foram vencidos os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Gustavo Guimarães Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.

Por unanimidade, a turma também afastou a cobrança de uma multa no valor de 150% dos tributos devidos, por considerar que não houve simulação ou fraude na operação.

 

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