CARF/Setiba Participações S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

Compartilhe:

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IPRJ e CSLL / Omissão de ganhos de capital / Cisão

Processo nº 16561.720167/2013-06

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IPRJ e CSLL / Omissão de ganhos de capital / Cisão

Processo nº 16561.720167/2013-06

A turma analisa se a empresa, que promoveu uma cisão em prol de um investidor estrangeiro, omitiu ganhos de capital, passíveis de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso está suspenso para vista e deve ser retomado em fevereiro.

O processo tem como pano de fundo a venda da Farmasa, uma empresa farmacêutica, para a Hypermarcas em 2008. Em um momento anterior a esta transação, de R$ 874 milhões, a Farmasa foi comprada pela Setiba. Esta empresa promoveu então uma cisão, separando os ativos da Farmasa em uma nova empresa, a atual recorrente.

Esta nova holding era controlada por um fundo de investimentos estrangeiro, sediado nos Estados Unidos, o que tornaria os ativos isentos de acordo com a Resolução nº 2.689 do Banco Central. Dois meses após esta cisão, a Farmasa acabou vendida para a Hypermarcas – o que motivou o entendimento da Receita de que a operação de cisão foi planejada para omitir o ganho de capital.

Segundo a Setiba o objetivo inicial do fundo, que era um private equity, era o aumento da Farmasa e a posterior abertura das ações em mercado. A Setiba teria sido cindida para atender demandas internas, mas acabou surpreendida por uma proposta da Hypermarcas, que teria, segundo o patrono do caso, propostas de compras no modelo de “porteira fechada”. Assim, segundo o representante da contribuinte, “a cisão nada mais representou que uma devolução de capital aos investidores estrangeiros, a valor contábil e sem ganho de capital”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) discordou. “É evidente para a Procuradoria que temos o encadeamento de um planejamento tributário que permitiu o ágio na aquisição da Farmasa, e a não tributação do ganho de capital na alienação desta participação”, resumiu o procurador. Para o representante, a operação representa uma artificialidade pensada.

A turma se dividiu após o voto do relator, conselheiro Marco Rogério Borges, que negou provimento ao recurso da Setiba. Segundo o julgador, há evidências de que a operação de cisão foi planejada já para a venda à Hypermarcas, com uma tributação reduzida. Com o pedido de vista da conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio o caso fica suspenso até a próxima sessão.

 

Leia mais

Rolar para cima