CARF/Serasa S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL/Ágio

Processo nº 16561.720161/2017-54

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL/Ágio

Processo nº 16561.720161/2017-54

Por cinco votos a três, a turma reconheceu o direito da Serasa a amortizar valores relativos a ágio na venda da sua operação para o grupo Experian. O Carf e a própria turma já tinham tomado decisões semelhantes, afastando autuações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Serasa é uma empresa de análise de dados para crédito financeiro, idealizada pelos principais bancos do Brasil. A compra por parte da Experian envolveu a proposta de compra de cada um dos seus antigos acionistas – ao fim das operações a nova empresa, de nome Serasa Experian, conseguiu comprar cerca de 70% das ações.

A empresa se apoiou na jurisprudência do Carf para seu recurso – um caso semelhante, relativo a outros anos-base, já foi julgado de maneira favorável ao Serasa na Câmara Superior do órgão. Para a recorrente não houve fraude ou simulação, e o aporte financeiro do braço europeu na Serasa Experian ocorreu para evitar a flutuação cambial durante o período de compra. Nos autos, estariam presentes 57 comprovantes de pagamentos diretos aos vendedores, como prova do real propósito negocial da operação.

Por cinco votos a três, a turma deu provimento ao recurso da Serasa, considerando que a empresa cumpriu os requisitos para a formação do ágio. Ficaram vencidos o relator Paulo Henrique Silva Figueiredo, Carmen Ferreira Saraiva e Maria Lucia Miceli.

 

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