2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade
Processo nº 16682.722929/2016-77
2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade
Processo nº 16682.722929/2016-77
A operação, segundo o patrono do caso, envolve uma operação que seguiu o caminho inverso aos casos tradicionais de ágio analisados pelo Carf: para adquirir a participação societária da Esso, a Cosan criou uma holding, a Cosanpar, onde foi injetado o capital para a compra da marca do grupo ExxonMobil.
A acusação, feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é que a Cosanpar teve exclusiva finalidade fiscal, inclusive devolvendo capital não utilizado no processo de compra à Cosan, a título de excesso de capital. A PGFN também alegou inconsistências técnicas e temporais nos laudos que demonstrariam a viabilidade da operação.
A contribuinte, que se queixou da falta de uniformidade de entendimento da Receita sobre as acusações, argumentou que a Cosanpar não é uma empresa-veículo, tendo uma função própria e definida, e que a operação foi válida.
A relatora do caso foi a presidente da turma, conselheira Edeli Pereira Bessa, autora do primeiro voto com o argumento da necessidade de apresentação do real adquirente para fins de ágio. Edeli considerou ainda que “restou evidenciada a falta de confusão patrimonial exigida”.
Por unanimidade de votos, foi mantida a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).