1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Prestação de Serviço / Água
Processo nº 11080.008148/2005-89
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Prestação de Serviço / Água
Processo nº 11080.008148/2005-89
Em seu primeiro caso em 2019, por unanimidade de votos, a turma considerou que a empresa, que capta água do subsolo e faz sua distribuição aos moradores de Capão Novo (RS) deverá recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na sistemática do lucro presumido, na condição de prestadora de serviço. A alíquota, de 32% para ambos os tributos, é maior do que a pleiteada pela contribuinte, que entendia ser possível o recolhimento de 8% de IRPJ e 12% de CSLL.
Existe pouca jurisprudência sobre o tema no conselho. A empresa, que faz sua tributação pelo lucro presumido, considera que sua atividade é a de venda de uma mercadoria, e não de um serviço. “Não se consome serviço por metro cúbico, se consome mercadoria”, afirmou o advogado do caso.
O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, rebateu os argumentos ao negar provimento ao recurso. Para construir seu voto, Luis Fabiano se baseou em um recurso especial, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que a água é um item público, e não mercadoria. O entendimento foi seguido por todos os membros da turma.
“Não parece razoável enquadrar uma tarefa desta magnitude como mercadoria”, complementou o conselheiro André Mendes de Moura.