CARF/Frederico Chaves Guedes x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara de 2ª Seção

IRPF / Omissão de rendimentos

Processo nº: 15586.720494/2014-90

1ª Turma da 3ª Câmara de 2ª Seção

IRPF / Omissão de rendimentos

Processo nº: 15586.720494/2014-90

O atacante Fred, atualmente no Cruzeiro, conseguiu anular acórdão da Delegacia da Receita Federal (DRJ) que mantinha a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e multa qualificada sobre R$ 20 milhões recebidos por direito de imagem.

A autuação é de quando ele jogava pelo Fluminense, em 2011 e 2012. À época, o direito de imagem era pago pela Unimed, patrocinadora do time carioca. Os valores eram remetidos à empresa do jogador, a R Chaves.

A fiscalização entendeu que, por se tratar de um serviço personalíssimo, a transferência de bens para a pessoa jurídica caracterizava simulação para omitir a natureza salarial dos rendimentos. Por isso, reclassificou a tributação para a pessoa física e aplicou a multa, por entender que houve dolo.

A defesa, porém, afirmou que os valores pagos eram exclusivamente atrelados à cessão de imagem, e não a salários, já que a pagadora, Unimed, não tinha como atividade-fim a remuneração de jogadores pela prática de futebol.

No julgamento em primeira instância, a DRJ considerou que a empresa poderia ser usada para o recebimento dos valores, desde que todos os sócios (no caso, Fred e o irmão) tivessem atividades idênticas – ou seja, fossem atletas.

Diante do que foi exposto, o relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, disse entender que havia alteração do critério jurídico entre o que aplicou a fiscalização e a decisão em primeira instância, porque os argumentos eram divergentes. Por isso, levou em conta pedido do contribuinte e votou, nas preliminares, pela anulação do acórdão.

O voto foi seguido pela maioria da turma, com divergência dos conselheiros Antônio Sávio Nastureles e Reginaldo Paixão Emos.

 

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