CARF/Fazenda Nacional x Renuka do Brasil S.A.

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 1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ/ Restituição / Prazo prescricional

Processo nº 11610.000306/2001-93

 1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ/ Restituição / Prazo prescricional

Processo nº 11610.000306/2001-93

A empresa apresentou o pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), totalizando R$ 931 mil, em janeiro de 2001. O reconhecimento de apenas parte deste valor – cerca de R$ 838 mil – só foi homologado pela Receita em 2006.

Por força do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, a empresa considerou que houve a chamada “homologação tácita” do crédito, enquanto a Fazenda Nacional entende que o prazo prescricional passaria a valer a partir da mudança da lei, ocorrida em outubro de 2002.

O relator e presidente da 1ª Seção do Carf, Rafael Vidal Araújo, considerou que o prazo de homologação tácita deve ser dado a partir do momento da apresentação do pedido, e não a partir de outubro de 2002, como defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Primeiro a votar, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo pediu vista do caso.

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