CARF/Fazenda Nacional x Gerdau S.A.

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade

Processo nº 16682.722732/2016-38

A turma analisou se a amortização de ágio pela Gerdau foi regular.

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade

Processo nº 16682.722732/2016-38

A turma analisou se a amortização de ágio pela Gerdau foi regular.

A Fazenda Nacional entende que a compra de 28% da participação da Aços Villares pela Gerdau, ocorrida em 2008, não poderia atrair o direito da empresa de gerar ágio dedutível. A razão seria a utilização de uma empresa chamada Protofer, utilizada para comprar a participação que estava em nome do fundo de participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDESPar). Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esta interposição de uma empresa-veículo serve para ocultar a apresentação do real adquirente, o que em sua interpretação fere os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532 /1997.

O relator do caso foi o conselheiro Marco Rogério Borges. Representante da Fazenda, Borges entendeu que houve a artificialidade apresentada pelo Fisco, e deu provimento ao recurso da Fazenda, ordenando que os autos retornassem à 1ª instância para a análise dos temas restantes. A turma se dividiu, e pelo voto de qualidade o caso foi resolvido de maneira desfavorável à Gerdau.

 

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