3ª turma da Câmara Superior
II e IPI / Omissão
Processo nº 12466.004412/2003-81
3ª turma da Câmara Superior
II e IPI / Omissão
Processo nº 12466.004412/2003-81
Por unanimidade, foi negado recurso da Fazenda que pedia a manutenção de multa à Editora Abril por falta de licenciamento na importação de kits descritos como “livros infantis de historinhas de animais contendo réplica do animal da história”.
A fiscalização entendeu que a contribuinte omitiu, na declaração de importação, a informação de que a réplica de animal constitui um brinquedo de plástico, com enquadramento fiscal diferente do informado para apuração de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industralizados (IPI).
Em razão disso, desconsiderou a Licença de Importação (LI) das remessas e aplicou multa de 30% sobre o valor aduaneiro dos produtos.
A Editoria Abril justificou que o brinquedo é apenas acessório da revista, e não o contrário, como aduziu a Receita, porque a atividade principal da importadora é editar e publicar periódicos. Logo, a réplica é acessória, não podendo ser considerada item autônomo, tributado como tal.
O contribuinte ainda alegou que, mesmo que houvesse erro na classificação do produto, não houve intenção de ocultar o fato gerador do tributo, “cogitando-se, no máximo, ter havido dúvida quanto ao referido enquadramento”.
O relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo Santos, concordou com o argumento do contribuinte e julgou que não houve dolo na classificação do produto. Dessa forma, votou por negar provimento ao recurso fazendário, sendo seguido pelos demais conselheiros.