1ª Turma da Câmara Superior
Omissão / Relação entre argumentos e o mérito
Processo nº 11516.721951/2012-74
1ª Turma da Câmara Superior
Omissão / Relação entre argumentos e o mérito
Processo nº 11516.721951/2012-74
O fato de as razões de um recurso levado à Câmara Superior serem destoantes do mérito são, por si só, motivo para o colegiado não conhecer de um recurso? A turma analisou a situação e concluiu, por maioria, que uma decisão tomada em novembro de 2017 deveria ser mantida.
A operação foi a compra de 80% da GDC, empresa do ramo alimentício proprietária da marca Gomes da Costa, pela espanhola Luis Calvo S/A, por R$ 112 milhões. No julgamento, o recurso não foi conhecido por cinco votos a três, tomando como base o argumento do relator, o hoje ex-conselheiro Gerson Macedo Correa, de que as razões utilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão de turma ordinária “destoavam totalmente dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nos autos”.
A Procuradoria embargou o caso. Para a autoridade, não há incoerência alegada pelo julgador no julgamento. “Não é vício capital, a ponto de não se conhecer o recurso”, afirmou o procurador. A PGFN defendeu que o embargo fosse conhecido e o mérito reanalisado.
A GDC pontuou, em sua defesa, que a aquisição foi referendada pelo Carf e que o recurso movido agora pela Fazenda Nacional – embargo de declaração – não permitiria a reanálise dos documentos.
Ao votar, a conselheira-relatora dos embargos, Cristiane Silva Costa, afirmou que o tema já havia sido exaustivamente debatido em momento oportuno. “Todos nós lemos, debatemos provavelmente, e concluímos por não conhecer. Acho delicado acolher os embargos”, afirmou. Sua proposta de não conhecer do recurso acabou vencida pelo voto de qualidade – o entendimento vencedor foi de que o acórdão, como estava, realmente possuía obscuridades.
No mérito, por sete votos a um, o embargo foi acolhido sem efeitos infringentes, vencido apenas o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que entendeu ser possível a nulidade do acórdão anterior. Com o resultado, o acórdão será modificado, sem alterações na aplicação prática do seu entendimento.