3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / cooperativa agroindustrial
Processo nº10925.000265/2008-03
3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / cooperativa agroindustrial
Processo nº10925.000265/2008-03
A turma analisou o conceito de insumos para apuração de créditos das contribuições pela primeira vez desde o Parecer Normativo RFB nº 5, publicado pela Receita Federal em 18 de dezembro do ano passado.
No recurso em questão, a cooperativa agroindustrial Aurora pleiteava créditos de Cofins sobre gastos com material de segurança de funcionários, de limpeza, embalagens que não incorporam o produto e com transporte e frete de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nenhum dos itens listados pelo contribuinte faz parte do conceito de insumo.
O relator do caso, Luiz Eduardo Santos, considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram, sim, no conceito de insumo e, portanto, geram créditos. Ele descartou, porém, o pedido para considerar as embalagens, justificando que insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente.
Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a conselheira Tatiana Midori abriu divergência, sendo seguida pelos conselheiros Demes Brito, Érica Autran e Vanessa Cecconello. Pelo voto de qualidade, no entanto, prevaleceu o entendimento do relator.
Na segunda parte do voto, Luiz Eduardo manifestou-se contrário ao pedido do contribuinte para utilizar créditos provenientes do transporte de mercadorias. Para ele, o serviço não faz parte do processo de produção.
A conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência. Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao contribuinte e votou por dar provimento ao recurso. A maioria da turma seguiu a tese.