Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Em substancioso e conciso estudo (“Usos e Abusos da Substituição Tributária no Âmbito do ICMS”), ilustrado com numerosos gráficos, o economista José Teófilo Oliveira, com a ampla experiência de ter exercido os cargos de secretário da Fazenda do Estado do Espírito Santo e de secretário de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento, discorre sobre a realidade da tributação do ICMS no que se refere ao instrumento da substituição tributária, particularmente quanto aos efeitos sobre as micros e pequenas empresas e quanto à grande disparidade das alíquotas efetivas médias entre as diversas unidades da Federação.
A substituição tributária, como anota José Teófilo, no preâmbulo de seu trabalho, “é um regime de tributação no qual a responsabilidade do ICMS é atribuída, compulsoriamente, a outro contribuinte que não aquele responsável pelo fato gerador do imposto”. E acrescenta que ela “foi pensada como um instrumento no combate à sonegação fiscal, ao mesmo tempo que minimizaria o custo de fiscalização e controle”. Além disso, “seria aplicada a alguns segmentos econômicos que têm certas especificidades, a saber: produção oligopolizada (poucos produtores), comercialização pulverizada, produtos razoavelmente homogêneos nos quesitos qualidade e preço”, diz o economista.
O estudo demonstra a exagerada expansão na aplicação da substituição tributária pelas unidades da Federação, indicando as que lideraram o uso desse instrumento. “Atualmente vigoram cerca de 40 convênios e protocolos versando sobre substituição tributária”, acrescenta o autor, destacando que “os estados conseguiram praticamente anular o tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas”. Essa conclusão é documentada por diversos gráficos sobre a composição das alíquotas efetivas médias no comércio, segundo o faturamento, e na indústria, tendo por fonte pesquisa do Sebrae/CNI.
O Autor destaca os inconvenientes das costumeiras delegações de competência ao Poder Executivo, em matéria tributária, como ocorre em relação ao instrumento da substituição tributária na área do ICMS, o que deu margem a incontáveis abusos por parte dos diversos estados da Federação.
José Teófilo conclui o seu excelente estudo propugnando por uma “forma de coibir essa grave distorção”, que “se escora na largueza da delegação contida no art. 9º da Lei Kandir” (Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996). E propõe, oportuna e acertadamente, que se submeta ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de singela redação, que “estabeleça uma lista positiva de produtos que podem ser submetidos ao regime de substituição tributária”.
Essa lista abrangeria produtos que se enquadrem na chamada “regra de ouro” da substituição tributária: “produção oligopolizada de bens ou serviços (quase) homogêneos, nos quesitos qualidade e preço, com vendas pulverizadas (possivelmente: combustíveis, bebidas, fumo e derivados, cimento e poucos outros)”.
A proposta de José Teófilo, por sua consistência, objetividade e simplicidade, merece o apoio da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e poderia ser traduzida em projeto de lei complementar, para acrescentar, ao final da atual redação do caput do supracitado art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 (“A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”), uma limitação: “sendo restrita aos seguintes produtos: combustíveis, bebidas, fumo e derivados” (talvez outros mais).
Em consequência, perderiam eficácia os denominados “acordos” ou “protocolos” e as leis estaduais que estabelecem, nas operações interestaduais, os numerosos casos de substituição tributária na área do ICMS, encerrando, assim, umas das “batalhas” da “guerra fiscal” entre as unidades da Federação.
Tal proposta, inclusive, poderia inserir-se na “reforma tributária fatiada”, anunciada pelo governo – com o enfático apoio da CNC –, como forma de realizar alguns avanços na reforma tributária, em matérias relevantes.
Jornal do Commercio, 10 de junho de 2014.