A mediação na resolução dos conflitos (Jornal do Commercio de 18 de julho de 2014)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

 

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

 

Ante a lentidão do Poder Judiciário e o valor que as Partes envolvidas num litígio atribuem à duração do tempo decorrido, surge como tendência mundial o recurso a formas alternativas aos ritos dos Tribunais, para resolução dos conflitos. No Brasil, com uma legislação moderna, a Arbitragem saiu do limbo em que historicamente se encontrava e passou a ser instrumento de uso frequente, com enorme economia do tempo despendido na solução de controvérsias; em suma, uma “justiça privada”, cujas decisões em instância única são irrecorríveis. Em paralelo com a Arbitragem, também a Mediação está em alta porque em várias circunstâncias antecede à Arbitragem e o ganho de tempo passa a ser maior.

A Mediação é um processo no qual as Partes elegem um terceiro árbitro, neutro e imparcial, cuja função é convergir para um acordo que resolva o litígio. O poder de decisão que leva a aceitar o acordo é exclusivamente das Partes. O Mediador não se pronuncia sobre o “certo” ou “errado”, não trata de culpas ou responsabilidades, nem opina sobre o mérito ou a probabilidade de êxito de uma das Partes quanto ao objeto do litígio. O mediador tenta aproximar as Partes na definição dos fatos, eliminar dificuldades de comunicação e guiar o procedimento de tal forma que se evite a confrontação e atitudes de má-fé.

No início do processo, o Mediador busca o consenso das Partes com o sentido de que renunciem a outro procedimento para a solução da controvérsia, enquanto prevalece a Mediação. O sigilo faz parte desse consenso e as Partes se comprometem a não usar na Arbitragem ou perante os Tribunais o que foi dito na Mediação, caso esta não chegue a bom termo.

A Mediação se desenvolve através de sessões conjuntas entre as Partes, permitindo a cada lado expor seus argumentos da forma mais ampla, para definir o se que espera como resultado capaz de levar ao acordo.

Vários dos requisitos necessários para instituir a Mediação são comuns aos da Arbitragem. Assim, por exemplo, a confiança das Partes no mediador, os direitos em disputa serem passíveis de transação e, quando extrajudicial, resultante da autonomia da vontade dos envolvidos no litígio. A lista de condicionalidades para a Mediação judicial é bem maior do que na extrajudicial. Nesse caso, entre os requisitos, pode-se apontar a formação de mediadores pela Escola de Mediação do Ministério da Justiça ou egressos de entidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça. E mais, o ajuizamento de uma ação judicial terá obrigatoriamente a Mediação como requisito na fase inicial do processo.

Está em curso no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 7.169/2014 que visa regulamentar a Mediação, tanto extrajudicial, como judicial, quando a demanda é interposta perante os Tribunais do Estado.

O Projeto de Lei tem como objetivo definir um marco legal para a Mediação, dando ao procedimento maior segurança jurídica, assim como conferir ao processo maiores facilidades, mediante recurso à tecnologia da informação, permitindo que a Mediação seja realizada através de vídeo conferências, comunicações “on line” e troca de mensagens eletrônicas, em significativa economia de tempo e de custos. À medida que a cultura da Mediação for se arraigando em nosso País haverá, certamente, menor número de longas demandas judiciais e o ganho de tempo na resolução dos conflitos terá impacto positivo sobre a produtividade média da economia nacional

 

Jornal do Commercio, 18 de julho de 2014.

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