Apresentação
Várias questões têm sido levantadas acerca da utilização de Apólices da Dívida Pública emitidas no início do século para quitação de débitos fiscais. As dúvidas mais frequentes referem-se à prescrição destes títulos, sua autenticidade, procedimento para atualização destes valores e as possibilidades de quitação de tributos, seja através de compensação, consignação em pagamento ou oferecimento em caso de penhora. Preliminarmente definiremos o que sejam estes títulos. No período de 1902 a 1964, o Governo Federal Brasileiro emitiu apólices com o intuito de angariar recursos para investimentos em infraestrutura. As cláusulas contratuais garantiam ao detentor de cada apólice uma taxa de juro de 5% ao ano, não contemplando, por outro lado, a correção monetária. Os agentes econômicos compravam estes títulos que muitas vezes chegavam a ter maturidade de 200 anos, por ser, na época, um instrumento de poupança de longo prazo de risco mínimo. Estes papéis foram descobertos por caçadores de oportunidades, principalmente internacionais, em meados de 1996, que passaram a negociar esses títulos depois de conseguirem um parecer da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, definindo o valor de face do papel, lançado em Contos de Réis. As apólices ganharam atrativo entre um grupo agressivo de administradores de recursos do exterior pela lógica da equivalência. Depois do fim do regime comunista em países do Leste Europeu, foram desenterradas letras referentes a Dívidas Públicas da época czarista e da República de Weimar. Esses títulos foram sendo res- gatados pelo Governo Alemão Unificado e pela Rússia pós-comunismo, provocando uma corrida de caçadores de oportunidades por papéis referentes às Dívidas Públicas passadas de governos ao redor do mundo. No caso brasileiro, a descoberta foi dessas Apólices da Dívida Pública, que foram emitidas para financiar obras de infraestrutura. Note-se que o resgate destes títulos nos demais países se deu pela necessidade de entrar no mercado europeu. Existe grande discussão sobre a constitucionalidade das apólices. A tentativa de resgate dos papéis esbarrou no Decreto-Lei no 263, de 1967, que determinou prazo de resgate dos títulos e sua conversão por outros títulos. A medida serviu para liquidar parte da dívida e, além disso, fez prescrever o lote restante que acabou sem valor na mão dos detentores. Esse lote é estimado em US$ 2,3 bilhões pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e em US$ 4 bilhões pelos operadores desse mercado em formação. Os administradores de fundos que compraram esses papéis, além de bancos estrangeiros que estão comprando títulos para clientes que desejam participar do programa de privatização, contrataram parecer de cinco especialistas: Miguel Reali Júnior, Aristides Junqueira, Saulo Ramos, José Cleber Leite de Castro e Arnoldo Wald que definiram que o decreto é inconstitucional e concordaram que as apólices representam Dívida Pública fundada e são passíveis, portanto, de resgate. Todas as apólices negociadas vêm acompanhadas por parecer pericial documentoscópico, emitido pelo Instituto Del Picchia, confirmando a autenticidade das apólices.