Leia a análise do consultor tributário da Fecomércio RJ, Gilberto Alvarenga, e de Marco Medeiros
PIX e cartão de crédito para o fisco: o que mudou?
Muito alarde se fez nessa semana por conta da notícia divulgada na mídia acerca do controle que a Receita Federal do Brasil (RFB) passaria a fazer, a partir de 2025, sobre operações envolvendo cartões de crédito e operações via pix.
O que será que mudou? Antecipamos: pouca coisa.
A RFB recebe desde há muito (na verdade, desde a extinção da CPMF) informações das instituições financeiras contendo o volume financeiro movimentado pelas pessoas físicas e jurídicas. Isso é feito através da entrega de uma declaração fiscal chamada E-financeira.
Em outras palavras: toda a movimentação bancária de qualquer CPF com movimentação mensal superior a R$ 5 mil, e de qualquer CNPJ com movimentação mensal superior a R$ 15 mil, é enviada para o fisco.
De novo: isso não é novo, ocorre desde 2008!
Em setembro de 2024 foi alterada a Instrução Normativa que trata da E-financeira, e publicada a IN RFB n° 2.219/2024, com início de vigência para 01/01/2025, prevendo que além das instituições financeiras, passariam a enviar dados também as seguradoras, administradoras de fundos e de planos de previdência, administradoras de cartão de crédito, e instituições de pagamento.
Em resumo, o que mudou é o rol de obrigados à entrega da E-financeira, que foi alargado. Antes não seguia para a RFB o extrato do cartão de crédito, mas a movimentação financeira para a sua quitação, sim. Em relação ao pix, idem: se a compra na internet agora será divulgada pela ferramenta de pagamento, antes o banco já informava a movimentação para a quitação, ou recebimento do valor, no caso do vendedor.
Também não se deve confundir esses movimentos com os cruzamentos de cartão de crédito que as Fazendas Estaduais fazem com os faturamentos informados pelas empresas. Essa mudança refere-se ao fisco federal.
Assim, nenhum tributo novo foi criado, bem como, não há qualquer novidade em matéria de quebra de sigilo bancário. Essa é a realidade no Brasil desde a edição da Lei Complementar n° 105/2001: não existe sigilo bancário no Brasil. Ou melhor, existe entre particulares, mas para o fisco, judiciário, Ministério Público etc., não há.