Foi publicada nesta quarta-feira (29), no Diário Oficial da União, lei que prorroga o prazo para as empresas, cooperativas, associações, fundações e demais sociedades realizarem as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela legislação.
A Lei 14.030/20, que tem origem na Medida Provisória 931/20, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com apenas um veto. Na Câmara, onde foi aprovada no fim de junho, a MP foi relatada pelo deputado Enrico Misasi (PV-SP).
Segundo o texto que entrou em vigor, as sociedades anônimas (incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias) e as sociedades limitadas (Ltda) que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses para realizar essas assembleias de acionistas.
O prazo de sete meses também valerá para as associações, fundações e demais sociedades, como conselhos profissionais e entidades desportivas. Já as cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo terão nove meses para realizar a AGO.
A prorrogação do prazo vale mesmo que regras internas prevejam a realização da assembleia em prazo inferior ao previsto na lei.
Ainda segundo o texto, os mandatos de diretores e de membros dos conselhos fiscal e de administração dessas pessoas jurídicas serão prorrogados até a realização da assembleia geral dentro do novo prazo.
Distribuição de dividendos
As assembleias são realizadas para deliberar sobre as contas dos administradores e o resultado econômico da companhia, a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos, entre outros pontos.
A lei estabelece também que até que ocorra a AGO, que poderá ser por meio eletrônico, o conselho de administração ou a diretoria da empresa poderão determinar a distribuição dos dividendos aos acionistas. Em épocas normais, a distribuição é tarefa da AGO.
Outros pontos da lei são: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar prazos estabelecidos na Lei das S/A para as companhias abertas; e os atos da administração sujeitos a arquivamento, e assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, poderão ser entregues na junta comercial até 30 dias após esta restabelecer seus serviços.
Entre os atos que são obrigatoriamente arquivados em junta estão documentos relativos à constituição ou alteração de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.
Veto
O único dispositivo vetado pelo presidente Bolsonaro é o que previa a suspensão, durante a pandemia de Covid-19, da necessidade de empresas com contratos de dívida lastreados em covenants de pagar antecipadamente a dívida em caso de descumprimento das obrigações pactuadas com os credores.
Covenant é uma espécie de garantia indireta aos credores, que obriga o devedor a assumir certos compromissos que, uma vez descumpridos, levam à execução da dívida. Estes compromissos costumam ser metas de desempenho, como redução do endividamento ou aumento do faturamento.
Bolsonaro alegou que a medida, se entrasse em vigor, traria insegurança jurídica aos contratos de dívida. Além disso, afirmou que o assunto não guarda relação temática com a MP 931.
A suspensão das dívidas destes contratos foi proposta pelo relator da medida provisória, deputado Misasi, e aprovada pela Câmara e pelo Senado. Agora o veto presidencial será analisado pelos parlamentares, em sessão conjunta. A data ainda será marcada.
Fonte: Agência Câmara