Lei do regime jurídico durante pandemia é sancionada com manutenção de despejo de inquilino

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Entrou em vigor na sexta-feira (12/06) a Lei 14.010/20, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Entre outros pontos, a lei determina que até 30 de outubro a prisão por atraso de pensão alimentícia deverá ser exclusivamente domiciliar.

A nova lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com 10 vetos. Um deles ocorreu sobre o dispositivo que suspendia, até outubro, a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel ou fim do prazo de desocupação acordado. Bolsonaro considerou que a medida representava uma “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor” e promovia o incentivo ao inadimplemento.

Argumentou ainda que a proibição de despejo desconsiderava a situação de donos de imóveis que dependem do recebimento do aluguel para viver.

O presidente vetou também o dispositivo que autorizava os síndicos de prédios, até outubro, a restringir, ou mesmo proibir, a realização de reuniões, festas ou uso de áreas comuns do edifício para evitar a contaminação pelo novo coronavírus. Ele alegou que a concessão de “poderes excepcionais” para os síndicos retiraria a autonomia das deliberações por assembleia, limitando a vontade coletiva dos condôminos.

Outro ponto vetado obrigava os aplicativos de transporte (como Uber e 99) a reduzir as comissões cobradas de cada viagem em pelo menos 15%, transferindo a quantia para os motoristas. Bolsonaro alegou razões econômicas para o veto: disse que a redução das comissões viola o princípio constitucional da livre iniciativa e afeta o funcionamento dos mercados.

Origem
O projeto que deu origem à norma foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) e aprovado na Câmara dos Deputados em maio, com parecer do deputado Enrico Misasi (PV-SP).

A lei traz novas regras para eleição de síndico e assembleia em condomínios residenciais (poderá ser virtual até outubro), inventários (suspende, até 30 de outubro, os prazos para abertura ou conclusão de inventários e partilhas) e prazos prescricionais em ações civis (estarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da lei até 30 de outubro).

Outra mudança importante é o adiamento, para 1º de agosto de 2021, da aplicação das multas e sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

Também há mudanças no Código de Defesa do Consumidor: até 30 de outubro está suspensa, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra. A regra vale para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.

Havia ainda um dispositivo que restringia, até 30 de outubro, as assembleias presenciais realizadas por sociedades, associações e fundações, mas liberando os encontros virtuais. O presidente Bolsonaro, no entanto, vetou o dispositivo sob a alegação de que as assembleias virtuais nas sociedades já foram regulamentadas pela Medida Provisória 931/20, atualmente em vigor. Como o veto incidiu sobre todo o dispositivo, a lei não proíbe mais as associações e fundações de realizar assembleias presenciais durante a pandemia.

Fonte: Agência Câmara

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