Em audiência pública no TRT-GO, o advogado Roberto Lopes representou a CNC e destacou que o atacarejo é uma modalidade comercial que combina operações de atacado e varejo, mas não constitui uma categoria econômica autônoma
A definição do enquadramento sindical das empresas que atuam no modelo de atacarejo foi tema de audiência pública realizada no dia 4 de setembro, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Representando a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o advogado especialista da Diretoria Jurídica e Sindical (DJS) da entidade e membro suplente do Conselho Curador do FGTS, Roberto Lopes, apresentou a posição da CNC sobre os critérios que devem orientar a representação sindical dessas empresas.
Realizada no Plenário Ipê do TRT-GO, a audiência integrou a 2ª Semana Nacional dos Precedentes Trabalhistas e fez parte da instrução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001594-52.2025.5.18.0000, que trata do enquadramento sindical das empresas do ramo de atacarejo no segmento de gêneros alimentícios. A discussão busca contribuir para a uniformização do entendimento sobre uma questão que vem gerando decisões distintas na Justiça do Trabalho.
Atacarejo como modelo de negócio
Em sua manifestação, Lopes explicou que o sistema brasileiro de enquadramento sindical tem como referência o quadro de atividades e profissões previsto no anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No âmbito do comércio, o plano sindical da CNC contempla, entre outros grupos, o comércio atacadista e o comércio varejista.
Nesse contexto, o advogado destacou que não existe uma categoria econômica denominada “atacarejo”. Segundo ele, o termo identifica uma modalidade ou estratégia comercial que reúne características próprias do atacado e do varejo.

Para a Confederação, portanto, o enquadramento sindical não deve ser definido pela denominação comercial utilizada pela empresa ou pelo modelo de negócio adotado, e sim pela atividade econômica efetivamente desenvolvida, considerando os critérios de identidade, similaridade, conexidade e preponderância previstos na CLT.
“A evolução dos modelos comerciais pode justificar novas estratégias empresariais, mas não autoriza por si só a criação de novas categorias sindicais fora da estrutura prevista na legislação”, afirmou Lopes durante a audiência.
Atividade preponderante como critério
Lopes defendeu que, quando uma empresa desenvolve simultaneamente atividades de atacado e varejo, é necessário verificar qual delas é preponderante. Para isso, uma das possibilidades apresentadas pelo advogado é a análise da receita operacional da empresa, identificando se o volume comercializado é predominantemente de atacado ou de varejo.
Ele explicou que esse é um dos critérios utilizados pela Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio, no âmbito da CNC. Como exemplo, citou uma situação em que 80% das operações correspondam ao atacado, e 20%, ao varejo. Neste caso, a atividade preponderante seria o atacado.

Na hipótese de não ser possível identificar a preponderância, Lopes mencionou a possibilidade de representação pelos dois sindicatos correspondentes, de atacado e varejo, diante de uma divisão equivalente das atividades.
A proposta apresentada pela CNC é que a análise seja feita caso a caso, com base na atividade econômica efetivamente desenvolvida e em sua preponderância, sem transformar o atacarejo em uma terceira categoria sindical.
Reflexos para empresas e trabalhadores
Durante a audiência, o representante da CNC também chamou atenção para os possíveis impactos da definição do enquadramento sindical nas relações de trabalho. Segundo ele, atacado e varejo possuem características e interesses que podem ser distintos, inclusive nas negociações coletivas.
“O que é bom para o atacado nem sempre é bom para o varejo”, observou Lopes ao falar sobre a possibilidade de conflitos internos, caso as duas categorias sejam reunidas numa mesma representação sindical.
O advogado também destacou que os pisos salariais podem ser diferentes entre atacado e varejo, o que torna a definição da representação relevante para as negociações coletivas e para a segurança jurídica dos trabalhadores e das empresas.
Segurança jurídica e análise individualizada
A audiência pública reuniu representantes do setor empresarial, trabalhadores e outros interessados na discussão. Para o TRT-GO, a realização do encontro teve o objetivo de ampliar o debate, antes do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e reunir diferentes perspectivas sobre a controvérsia.
O advogado da CNC ressaltou que a análise da atividade preponderante também pode ser apoiada por informações contábeis que permitam distinguir as operações de atacado e varejo. Para ele, a existência de preços diferenciados para cada modalidade de venda pode contribuir para essa identificação.
Ao encerrar sua manifestação, Lopes agradeceu pela oportunidade de apresentar ao Tribunal a experiência da CNC sobre a questão; e destacou a expectativa de que as contribuições apresentadas possam auxiliar a prestação jurisdicional na análise do IRDR.
Assista a íntegra da audiência pública: