Em audiência pública no TRT-GO, o advogado Roberto Lopes representou a CNC e destacou que o atacarejo é uma modalidade comercial que combina operações de atacado e varejo, mas não constitui uma categoria econômica autônoma
A definição do enquadramento sindical das empresas que atuam no modelo de atacarejo foi tema de audiência pública realizada em 4 de setembro, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Representando a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) o advogado especialista da Diretoria Jurídica e Sindical (DJS) da CNC e membro suplente do Conselho Curador do FGTS, Roberto Lopes, apresentou a posição da entidade sobre os critérios que devem orientar a representação sindical dessas empresas.
Realizada no Plenário Ipê do TRT-GO, a audiência integrou a 2ª Semana Nacional dos Precedentes Trabalhistas e fez parte da instrução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001594-52.2025.5.18.0000, que trata do enquadramento sindical das empresas do ramo de atacarejo no segmento de gêneros alimentícios. A discussão busca contribuir para a uniformização do entendimento sobre uma questão que vem gerando decisões distintas na Justiça do Trabalho.
Atacarejo como modelo de negócio
Em sua manifestação, Roberto Lopes explicou que o sistema brasileiro de enquadramento sindical tem como referência o quadro de atividades e profissões previsto no anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No âmbito do comércio, o plano sindical da CNC contempla, entre outros grupos, o comércio atacadista e o comércio varejista.
Nesse contexto, o advogado destacou que não existe uma categoria econômica denominada “atacarejo”. Segundo ele, o termo identifica uma modalidade ou estratégia comercial que reúne características próprias do atacado e do varejo.

Para a CNC, portanto, o enquadramento sindical não deve ser definido pela denominação comercial utilizada pela empresa ou pelo modelo de negócio adotado, mas pela atividade econômica efetivamente desenvolvida, considerando os critérios de identidade, similaridade, conexidade e preponderância previstos na CLT.
“A evolução dos modelos comerciais pode justificar novas estratégias empresariais, mas não autoriza por si só a criação de novas categorias sindicais fora da estrutura prevista na legislação”, afirmou Roberto Lopes durante a audiência.
Atividade preponderante como critério
Roberto Lopes defendeu que, quando uma empresa desenvolve simultaneamente atividades de atacado e varejo, é necessário verificar qual delas é preponderante. Para isso, uma das possibilidades apresentadas pelo advogado é a análise da receita operacional da empresa, identificando se o volume comercializado é predominantemente de atacado ou de varejo.
Ele explicou que esse é um dos critérios utilizados pela Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio, no âmbito da CNC. Como exemplo, citou uma situação em que 80% das operações correspondam ao atacado e 20% ao varejo. Nesse caso, a atividade preponderante seria o atacado.

Na hipótese de não ser possível identificar a preponderância, Roberto Lopes mencionou a possibilidade de representação pelos dois sindicatos correspondentes, de atacado e varejo, diante de uma divisão equivalente das atividades.
A proposta apresentada pela CNC é que a análise seja feita caso a caso, com base na atividade econômica efetivamente desenvolvida e em sua preponderância, sem transformar o atacarejo em uma terceira categoria sindical.
Reflexos para empresas e trabalhadores
Durante a audiência, o representante da CNC também chamou atenção para os possíveis impactos da definição do enquadramento sindical nas relações de trabalho. Segundo ele, atacado e varejo possuem características e interesses que podem ser distintos, inclusive nas negociações coletivas.
“O que é bom para o atacado, nem sempre é bom para o varejo”, observou Roberto Lopes, ao falar sobre a possibilidade de conflitos internos caso as duas categorias sejam reunidas em uma mesma representação sindical.
O advogado também destacou que os pisos salariais podem ser diferentes entre atacado e varejo, o que torna a definição da representação relevante para as negociações coletivas e para a segurança jurídica dos trabalhadores e das empresas.
Segurança jurídica e análise individualizada
A audiência pública reuniu representantes do setor empresarial, trabalhadores e outros interessados na discussão. Para o TRT-GO, a realização do encontro teve o objetivo de ampliar o debate antes do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e reunir diferentes perspectivas sobre a controvérsia.
O advogado da CNC ressaltou que a análise da atividade preponderante também pode ser apoiada por informações contábeis que permitam distinguir as operações de atacado e varejo. Para ele, a existência de preços diferenciados para cada modalidade de venda pode contribuir para essa identificação.
Ao encerrar sua manifestação, Roberto Lopes agradeceu a oportunidade de apresentar ao tribunal a experiência da CNC sobre a questão e destacou a expectativa de que as contribuições apresentadas possam auxiliar a prestação jurisdicional na análise do IRDR.
Assista a íntegra da audiência pública: