1ª Seção
IPI/Créditos-prêmio
EREsp nº 1.134.064/SP
Relator: Gurgel de Faria
A análise dos embargos foi suspensa por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
1ª Seção
IPI/Créditos-prêmio
EREsp nº 1.134.064/SP
Relator: Gurgel de Faria
A análise dos embargos foi suspensa por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
A turma discute, neste caso, o marco inicial para a correção monetária de créditos-prêmio de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), em exportações feitas dentro do sistema de Benefícios Fiscais e Programas Especiais de Exportação (Befiex). Os fatos envolvem a Autolatina, joint venture entre a Volkswagen e a Ford, criada em meados dos anos 1980 e desfeita em 1996.
A embargante afirma que, ao efetuar as exportações entre os anos de 1988 e 1990, não podia escriturar os créditos-prêmio por força de portaria – a solução era receber os montantes em dinheiro. Em tempos de inflação na casa dos 80% ao mês, a empresa alega que o valor pago pela autoridade fazendária em 1991, meses após o fim das exportações, estaria fortemente defasado. Este valor, entende a Volkswagen, deve ser corrigido a partir de cada declaração de exportação celebrada pela Autolatina.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu que “jamais houve óbice da administração tributária em conceder o prêmio”, mas entende que não há divergência entre a decisão recorrida e a decisão considerada divergente, para valer a análise da turma.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao embargo, ao considerar que a empresa tem direito à correção monetária a partir de cada exportação. Por considerar que há precedentes a serem analisados, o ministro Herman Benjamin pediu vista ao caso.
O caso concreto é considerado bastante específico, pois se trata não do direito aos créditos-prêmio no âmbito do Befiex, mas sim da sua correção monetária. O STJ tem uma jurisprudência bastante escassa sobre o tema: acórdão considerado como paradigma apresentado, por exemplo, é de 1994.