1ª Seção
IPI/Recolhimento
EREsp nº 734.403/RS
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
1ª Seção
IPI/Recolhimento
EREsp nº 734.403/RS
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho
Sem discussão, e por unanimidade, a 1ª Seção do STJ considerou que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre mercadorias que deixaram o estabelecimento industrial, mas foram roubadas antes de chegar ao seu destino. O entendimento, que possibilitou o cancelamento da cobrança tributária, é que não cabe o recolhimento tributário quando não há a concretização do negócio.
A empresa foi autuada por estornar os valores do IPI sobre mercadorias roubadas entre os anos de 1993 e 1998. O TRF4, que julgou o caso em 2004, considerou que a própria saída da mercadoria do estabelecimento industrial, por si só, já seria fato gerador para a cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial.
Já a 2ª Turma, ao julgar a questão em outubro de 2010, considerou que artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/98) previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final. O colegiado manteve a cobrança tributária.
Segundo os advogados que representaram a causa no tribunal, a medida reafirma uma jurisprudência que era pacífica, mas que acabou alterada em tempos recentes.