STJ/Paragon Engenharia Ltda (Embargante) x Município de Belo Horizonte

Compartilhe:

1ª Seção

ISSQN

EDecl no AREsp nº 655.731/MG

Relator: Gurgel de Faria

1ª Seção

ISSQN

EDecl no AREsp nº 655.731/MG

Relator: Gurgel de Faria

A empresa recorre à 1ª Seção para ter reconhecido o direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em uma alíquota fixa, em razão do número de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade, conforme interpretação do Decreto-Lei nº 406/1969.

Para a contribuinte, o estabelecimento da responsabilidade limitada no contrato social seria insuficiente para descaracterizar a pessoa jurídica como sociedade simples, e, como tal, beneficiária do recolhimento do ISSQN em alíquota fixa.

O caso foi adiado por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Leia mais

Rolar para cima